Limborço e Gomes
MOTORISTAS DA UBER, POSSUEM VÍNCULO DE EMPREGO OU NÃO?
Jovana Arantes Carvalho
OAB/MG 190.161
Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho na Banca Limborço e Gomes Advogados
jovana@limborcoegomes.com.br
Os motoristas que atuam por meio do aplicativo Uber não têm vínculo de emprego com a empresa. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST – ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber.
O julgamento aconteceu em 05 de fevereiro de 2020 e foi a primeira decisão da instância superior da Justiça do Trabalho sobre o tema. A decisão não tem efeito vinculante, quando tribunais de instâncias inferiores são obrigados a seguir a decisão de corte superior, mas deve ser utilizada como parâmetro para casos semelhantes.

O tema é controverso. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país já decidiram tanto a favor do reconhecimento do vínculo de emprego dos motoristas com a empresa, quanto pela improcedência do pedido.
Inclusive, houve decisão recente, proferida pela 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, em 05 de março de 2020, contrariando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST – ao reconhecer o vínculo de emprego de motorista com a Uber.
Atualmente, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – prevê que há o reconhecimento do vínculo de emprego quando uma pessoa física presta serviços de forma contínua ao empregador, sendo subordinada a este, mediante salário.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que inexiste subordinação na relação entre as partes, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades, já que o motorista possui flexibilidade em determinar a sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia.
O ministro defendeu, ainda, que a possibilidade de avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, na verdade, trata-se de uma ferramenta de feedback para os usuários finais quanto à qualidade da prestação de serviços do condutor, sendo interesse claro de toda coletividade que utiliza do aplicativo.
Um fator levado em consideração pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST – é que o percentual devido ao motorista do aplicativo, variável entre 75% a 80%, é superior ao já considerado pela corte, para fins de relação de parceria, e não contrato de emprego. Assevera que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.
A Uber afirmou no processo que não atua como empresa de transporte, mas sim como uma plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. A empresa disse, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Como se pode verificar, o primeiro entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho é pela não possibilidade de tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador, previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – mas isso não significa que esses trabalhadores não mereçam uma proteção social, necessitando, urgentemente, de uma legislação que trate do assunto, com o intuito de regulamentar a profissão.
É importante ressaltar que, apesar da decisão a favor da Empresa, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – possui 8 (oito) turmas, de modo que novos processos podem ter resultados diferentes até que o Plenário do Tribunal pacifique a questão.
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